TJMS - 0818815-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818815-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dimensão Comércio de Artigos Médico Ltda Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO CONTRA O PARECER. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Afastam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. 3.
Deve ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL com base no princípio da anterioridade do exercício, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022, visto que, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação. 4.
Segurança denegada. 5.
Recurso provido. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/08/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818815-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dimensão Comércio de Artigos Médico Ltda Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009. -
19/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818815-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dimensão Comércio de Artigos Médico Ltda Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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