TJMS - 1411303-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411303-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Acir Magalhães EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - REFORMA DA DECISÃO - PRINCÍPIOS DA SATISFATIVIDADE E DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se do princípio da atipicidade dos meios executórios, cuja aplicação é cabível em quaisquer espécies de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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