TJMS - 0803561-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803561-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Artur Alves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - TEMA 1061, DO STJ - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -IMPUGNAÇÃODA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NOS CONTRATOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO -COMPENSAÇÃODEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, face ao não atendimento de determinação judicial pelo Banco/Requerido para custeio dos honorários periciais, restando a matéria preclusa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Destarte, não tendo o Banco Requerido/Apelado se desincumbido do ônus que lhe incumbia, pois a prova pericial não foi produzida em razão da desídia no depósito dos honorários do perito, não há como se considerar legítima a relação jurídica havida entre as partes.
Destaca-se que, em casos como o presente, os danos morais são considerados in re ipsa, vale dizer, decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Diante dessas considerações, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (Três mil reais) mostra-se suficiente para atender às circunstâncias do caso concreto, às condições das partes e à repercussão do caso, não se revelando excessivo ou diminuto.
Embora a Instituição Financeira não tenha comprovado a regularidade da contratação operada, logrou êxito em demonstrar nos autos que disponibilizou valores ao Requerente, devendo ocorrer acompensaçãode valores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente , os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão,Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:39
Inclusão em Pauta
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07/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:10
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803561-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Artur Alves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 20:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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