TJMS - 1411910-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:08
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411910-29.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Csi Agro Comércio de Fertilizantes Advogada: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB: 39808/PR) Advogado: Jose Anunciato Sonni (OAB: 32240/PR) Agravado: André de Matos Calheiros AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SAFRA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DA SAFRA - DESINTERESSE NO INADIMPLEMENTO NO DECORRER DO FEITO - MATÉRIA-PRIMA DE FÁCIL DISSIPAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Uma vez que a medida mais importante de satisfação do crédito exequendo já foi tomada pelo juízo singular, qual seja, a determinação da penhora sobre o produto agrícola colhido pelo executado, a possibilidade de remoção de depósito das sacas de soja em depósito de terceiro é medida que se impõe, uma vez ser inequívoco o desinteresse demonstrado pelo devedor no adimplemento de sua dívida no decorrer da tramitação dos autos, bem como pelo fato de tratar-se de matéria-prima de fácil dissipação ou ocultação. 2 - Recurso provido para admitir a remoção e depósito das sacas de soja perante terceiro indicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411910-29.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Csi Agro Comércio de Fertilizantes Advogada: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB: 39808/PR) Advogado: Jose Anunciato Sonni (OAB: 32240/PR) Agravado: André de Matos Calheiros Diante o exposto, concedo a tutela recursal para determinar a remoção e depósito dos bens penhorados perante terceiro indicado pela agravante (Cooperativa Coamo de Dourados/MS, com o endereço Rodovia Ivo Anunciato Cerzosimo, n.º 22000), servindo a presente decisão como mandado complementar à ordem de penhora emanada do juízo de primeiro grau.
Intime-se as partes, sendo facultado ao agravado apresentar contraminuta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo da causa. -
12/07/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:31
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411910-29.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Csi Agro Comércio de Fertilizantes Advogada: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB: 39808/PR) Advogado: Jose Anunciato Sonni (OAB: 32240/PR) Agravado: André de Matos Calheiros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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