TJMS - 0811013-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:27
Baixa Definitiva
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13/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 01:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811013-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Techboard Latam Segurança Eletrônica Ltda.
Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui (OAB: 1551/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:40
Inclusão em Pauta
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16/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811013-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Techboard Latam Segurança Eletrônica Ltda.
Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui (OAB: 1551/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
22/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811013-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Techboard Latam Segurança Eletrônica Ltda.
Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES - AFASTADAS - PEDIDO PARA QUE FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC 190/2022 - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA LC 87/1996 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 - TEMA 1093 STF) - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa. 2 - As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 3 - A Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da Constituição Federal, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei, e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a Lei Complementar nº 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual. 4 - A Suprema Corte ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa, até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal. 5 - Recurso do Estado provido, para denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811013-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Techboard Latam Segurança Eletrônica Ltda.
Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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