TJMS - 1411611-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:38
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411611-52.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Leovando Joaquim dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar a discussão debatida, mostra-se necessário alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de condenação à multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411611-52.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Leovando Joaquim dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Atendidos os requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso.
Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do diploma processual civil, tendo em vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação advindos da possibilidade da penhora no benefício previdenciário do agravante.
Portanto, diante da relevância dos argumentos do agravante, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, até o trâmite final deste agravo.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
P.I.C. -
12/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411611-52.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Leovando Joaquim dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:05
Distribuído por prevenção
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05/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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