TJMS - 0809123-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809123-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: José Eduardo Rodrigues de Barros (Espólio) Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Apelado: Mário Maurício Vasquez Beltrão Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Gustavo Feitosa Beltrão Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO - CANCELAMENTO DA HIPOTECA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O prazo prescricional para a propositura da execução é o mesmo da ação originária (Súmula 150 do STF). 2.
De acordo com o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Devido ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação principal por conta da prescrição, por consequência, impõe-se a extinção da garantia hipotecária (art. 1.499, I, do CC). 4.
A prescrição da pretensão de cobrança da cédula rural hipotecária está fundamentada na inércia da parte credora em iniciar o cumprimento de sentença da ação monitória no prazo legal.
Inaplicabilidade do princípio da causalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:10
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809123-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: José Eduardo Rodrigues de Barros (Espólio) Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Apelado: Mário Maurício Vasquez Beltrão Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Gustavo Feitosa Beltrão Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:15
Distribuído por prevenção
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06/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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