TJMS - 1603190-60.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
20/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2024 16:22
Expedição de Alvará.
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2024 11:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2024.
-
22/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603190-60.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
T.
M.
Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostar à f. 88.
O credor manifestou concordância às f. 98/99, requerendo o depósito do valor total na conta do patrono.
O ente devedor apesar de intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de f. 102.
Denota-se que o requerimento do credor à f. 98/99 está em consonância com os termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que assim dispõe: "Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução".
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor ANTONIO EUSTÁQUIO TADEU MUZIARA , devendo a transferência ser efetuada na conta do seu advogado Hélio Madson Corrêa Prates, conforme requerido às f. 98/99, considerando a procuração de f. 100, com poderes para receber e dar quitação.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, conforme certidão de liquidação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 16:45
Provimento por decisão monocrática
-
09/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2024 13:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
02/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:13
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/09/2024 15:13
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/09/2024 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603190-60.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
T.
M.
Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) O Município de Paranaíba requer a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, em relação aos cálculos de retenção tributária e imposto de renda.
Assim, defiro a dilação por mais 30 (trinta) dias a contar do requerimento de f. 76, todavia, desde já advirto que não será concedida nova dilação. Às providências.
Intimem-se. -
06/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603190-60.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
T.
M.
Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 61/67 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603190-60.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
03/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:26
Realizado Cálculo de Tributos
-
27/06/2024 12:26
Realizado Cálculo de Tributos
-
27/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603190-60.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
T.
M.
Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) ANTONIO EUSTÁQUIO TADEU MIZIARA informa, às f. 25-26, que o juízo da execução, em razão das incorreções apontadas às f. 12-13, homologou o novo valor deste precatório.
Assim, requer o prosseguimento do feito com o pagamento do crédito.
Com efeito, em consulta aos autos de origem (apenso), verificou-se que aquele juízo retificou o valor deste requisitório, nos termos da auditoria realizada pela coordenadoria de cálculos, em razão da ausência de impugnação das partes e da expressa concordância do credor.
Assim, a despeito desta Vice-Presidência não ter sido oficialmente comunicada da decisão do Juízo da Execução, anote-se o decisum que homologou o novo valor deste requisitório (f. 580 daqueles autos).
Retifiquem-se os cálculos, conforme determinado pelo juízo de origem. À coordenadoria de cálculos para as providências.
Intimem-se. Às providências. -
19/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 09:22
Provimento por decisão monocrática
-
13/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603190-60.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
T.
M.
Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Requerido: M. de P.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) O Departamento de Cálculo e Liquidação de Precatório certificou, às f.12/13, a existência de incorreções nos memoriais de cálculo que deram origem a este precatório.
No entanto, nos termos dos artigos 26 e 28 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a incorreção apontada deve ser analisada e decidida pelo Juízo da Execução.
Assim, remeta-se a questão ao juízo de origem, com cópia da certidão de f. 12/13.
O presente precatório deve permanecer na fila orçamentária do ente devedor, mantendo-se inalterada data de apresentação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes e os advogados a acompanharem a questão nos autos de origem. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 14:28
Provimento por decisão monocrática
-
20/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:19
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
19/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:33
Distribuído por prevenção
-
03/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812542-77.2018.8.12.0001
Nathasca Guedes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2020 10:23
Processo nº 1414391-04.2019.8.12.0000
Volpe Camargo Advogados Associados S/S
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Volpe Camargo Advogados S/S
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2020 12:05
Processo nº 0815079-34.2023.8.12.0110
Jose Augusto da Silva
Talita Aparecida Samuel da Costa
Advogado: Fabio D'Agostini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2023 10:25
Processo nº 0805801-43.2022.8.12.0110
Jose do Patrocinio Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 10:25
Processo nº 0800814-27.2023.8.12.0013
Jeniffer de Camargo Freitas Correa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Camila Bastos Botelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2023 17:45