TJMS - 0805407-43.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 06:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA PELO PRESENTE ARESTO - PRETENSÃO INÓCUA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ACORDO DE QUITAÇÃO - COBRANÇA DE MENSALIDADES E MATRÍCULA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - O julgamento da apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação.
Recurso conhecido em parte.
II - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.In casu, todavia, a decisão recorrida se encontra suficientemente motivada, tendo o julgador de primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão, de modo que deve ser rejeitada a preliminar recursal.
III - Resta configurada a falha na prestação de serviços ofertados pela requerida, ora apelante, no momento em que promoveu a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, apontando como débito valores inexistentes.
IV - O c.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o "dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato", o que refuta a tese de mero aborrecimento sustentada pela recorrente.
V - Da ponderação do conjunto probatório constante dos autos, levando ainda em consideração as peculiaridades da situação narrada, forçoso reconhecer que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo magistrado a quo revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
26/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:19
Inclusão em Pauta
-
29/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS)
Vistos.
Defiro o pedido de dilação do prazo, formulado pela recorrente à f. 398-400, para que possa cumprir o que lhe diz respeito em relação ao despacho de f. 396.
Certificado o decurso do prazo ou cumprida a providência, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
12/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS)
Vistos.
Em que pese a juntada do substabelecimento retro, não se mostra possível atestar a validade das assinaturas eletrônicas lançadas à f. 394.
Outrossim, insta salientar, que não se está a negar a possibilidade de admissão do uso de assinatura eletrônica em procurações, mas é cediço que a admissibilidade é possível desde que se possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, fica a parte apelante novamente intimada a regularizar a representação processual nestes autos ou se manifestar no sentido de esclarecer a autoridade certificadora utilizada nas assinaturas lançadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do que determina o caput do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS)
Vistos.
Em que pese a juntada do substabelecimento retro, fica a parte apelante intimada a regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, já que, no substabelecimento de f. 386-387, não consta a assinatura do advogado outorgante, nos termos do que determina o caput do art. 76 do vigente CPC.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, via de regra, a apelação já tem efeito suspensivo, conforme redação do art. 1.012, caput, do CPC/15, sendo que a sentença apenas começa a produzir efeitos imediatos nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15ou em casos especiais de legislações esparsas, o que não é, em tese, a situação dos autos.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805407-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Rosalina Pereira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:45
Distribuído por prevenção
-
05/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 08:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
08/11/2022 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:12
INCONSISTENTE
-
04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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