TJMS - 0800311-64.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800311-64.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aline Aparecida Teodoro dos Santos Advogado: Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO PAI DA REQUERENTE EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DANOS MORAIS PERSONALÍSSIMOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL EM RICOCHETE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O débito tributário decorre de sentença judicial transitada em julgado, de modo que a inscrição em dívida ativa estadual do crédito tributário se deu de maneira regular e nos ditames legais (art. 201 do CTN).
Ainda que se possa falar em prescrição do crédito tributário e manutenção indevida do referido débito em dívida ativa, o dano moral, acaso existente, seria personalíssimo do falecido genitor da requerente, inexistindo demonstração nos autos de eventual dano moral em ricochete em benefício da parte autora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800311-64.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aline Aparecida Teodoro dos Santos Advogado: Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:40
Distribuído por prevenção
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05/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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