TJMS - 0803269-42.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803269-42.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdemir Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA - MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO ADMITIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A notificação eletrônica não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, com a consequente redução do valor da indenização.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:17
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803269-42.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdemir Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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