TJMS - 1411253-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:10
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 07:28
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411253-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maristela de Andrade Bandeira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Agravado: Carlos Aparecido Sarmento Advogado: Ivan Andrigo Schreiner (OAB: 41566/PR) Advogada: Rossana do Nascimento Wille (OAB: 25045/PR) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO - LAPSO TEMPORAL - EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, até mesmo de ofício, pode ser determinada a realização de nova avaliação, diante do considerável lapso temporal e da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do credor ou adquirente em desfavor do devedor. "(...). 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (Edcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, Dje de 02/08/2012, g.n.). (...). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (destaquei.
STJ.
AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, Dje de 21/6/2022.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:27
Inclusão em Pauta
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18/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:22
INCONSISTENTE
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10/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411253-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maristela de Andrade Bandeira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Agravado: Carlos Aparecido Sarmento Advogado: Ivan Andrigo Schreiner (OAB: 41566/PR) Advogada: Rossana do Nascimento Wille (OAB: 25045/PR) Ante o exposto, concedo a tutela recursal para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, a fim de se constatar qual o atual valor de mercado.
Determino, ainda, a intimação das partes, facultando-se ao agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, oferecer contraminuta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo Singular. -
07/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411253-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maristela de Andrade Bandeira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Agravado: Carlos Aparecido Sarmento Advogado: Ivan Andrigo Schreiner (OAB: 41566/PR) Advogada: Rossana do Nascimento Wille (OAB: 25045/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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