TJMS - 0800018-06.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-06.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Apelado: Fumio Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - LEVANTAMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO À CAUSA - TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento de averbação premonitória realizada pela parte.
Considerando que a instituição financeira requerida se utilizou do instituto previsto no art. 828 do CPC de forma equivocada, na medida em que fez incidir averbação premonitória sobre imóvel pertencente a terceiro alheio à obrigação, correta a determinação de levantamento do apontamento perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Por incidência dos princípios da causalidade e sucumbência, não há falar em redução dos honorários advocatícios, sobretudo em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:05
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-06.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Apelado: Fumio Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:01
Distribuído por prevenção
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03/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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