TJMS - 2000576-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000576-46.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Interessado: M. de S.
Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Criança/Ad: H.
R.
R.
B.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO REQUERIDO - CONSULTA MÉDICA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR A MENOR COM ESPECTRO AUTISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos tratamentos médicos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II - In casu, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada, visto que o art. 196 da Constituição Federal, prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
De igual modo, o perigo de dano restou evidenciado não só pela necessidade do fornecimento do tratamento, como também sua urgência, conforme se vislumbra dos relatórios médicos colacionados.
III - O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento do tratamento.
IV - Na espécie, o sequestro de valores é medida suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente Público, motivo pelo qual, devem ser afastadas as astreintes fixadas pelo Juízo a quo.
V - Em parte com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
07/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000576-46.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Interessado: M. de S.
Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Criança/Ad: H.
R.
R.
B.
Assim, a nosso Juízo, o caso é de não concessão do efeito suspensivo ao Recurso.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000576-46.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Janeli Basso (OAB: 928377M/MS) Interessado: M. de S.
Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Criança/Ad: H.
R.
R.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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