TJMS - 0800604-90.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800604-90.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edileuza da Silva Rezende Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da requerida e, b) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 4.
Uma vez comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, inexiste qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800604-90.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edileuza da Silva Rezende Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:41
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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