TJMS - 0810595-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
18/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2023 19:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e eventua oposição ao julgamento eletrônico e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e eventual oposição ao julgamento eletrônico.
Após, conclusos. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810595-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eletrosom S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Fabiana Leão de Melo (OAB: 84848/MG) Advogado: Luiz Henrique Cunha Costa Alves (OAB: 127733/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (COFIMT) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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