TJMS - 0001480-07.2009.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001480-07.2009.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Proc.
Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Apelado: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA - ABALO MORAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DEMANDA QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE - §§3º E 4º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, não merece ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II - Não se verifica a coisa julgada se a reclamação ajuizada pelo autor visava o reconhecimento da relação empregatícia com a anotação do vínculo na sua CTPS, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, enquanto que nesta demanda, inclusive após o julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, restou verificado que o pleito indenizatório possui fundamento na legislação civil.
III - A dispensa do servidor contratado a título precário, cuja a exoneração pode se dar a qualquer tempo, desprovido de qualquer desdobramento a evidenciar a violação de direitos da personalidade do autor, não caracteriza hipótese a ensejar reparação moral pelo ente público.
IV - Por se tratar de demanda em que a fazenda pública é parte, impõe-se oarbitramento da verba honorária sucumbencial segundo a regra geral prescrita pelo § 3º do art.85doCódigo de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de dialeticidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:47
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001480-07.2009.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Apelado: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o Município de Bonito a se manifestar acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões de f. 235-248.
Intime-se. -
31/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001480-07.2009.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Apelado: Luís Maurício Gregório Reynolds Patino Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: Município de Bonito Proc.
Município: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Diante do exposto, com fundamento no artigo 161, inc.
V, do RITJMS c/c art. 930, p. único, do CPC, determino a redistribuição dos presentes autos ao nobre Desembargador Marco André Nogueira Hanson, Relator do Recurso de Apelação nº 0001479-22.2009.8.12.0028.
Intimem-se. -
04/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/07/2023 17:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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03/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:52
Declarada incompetência
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31/01/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2020.
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23/01/2020 19:30
INCONSISTENTE
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23/01/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 17:42
Conclusos para decisão
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22/01/2020 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
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22/01/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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