TJMS - 0801653-85.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:40
INCONSISTENTE
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19/09/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-85.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antonio Fernando de Oliveira Barboza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESNECESSIDADE - PESSOA INDÍGENA E RESIDENTE EM ALDEIA - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA - VÁLIDA E SUFICIENTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Se o Requerente/Apelante, pessoa indígena, instruiu a ação com declaração de residência atualizada, subscrita pelo Cacique da aldeia em que mora, revela-se desarrazoada a determinação de emenda à inicial para juntada de novo comprovante de residência.
Trata-se de determinação excessivamente formalista, que olvida a vulnerabilidade do Requerente/Apelante e impõe óbices desnecessários ao acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-85.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Fernando de Oliveira Barboza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 12:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:48
Processo Reativado
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12/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-85.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antonio Fernando de Oliveira Barboza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Visto, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta porAntonio Fernando de Oliveira Barboza , qualificado nos autos da Ação Declaratória C/C Indenizatória nº 0801653-85.2023.8.12.0002, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, promovida em face de Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado, inconformado com a sentença proferida na origem.
Na hipótese, em leitura das razões recursais de fls. 44/53, verifico que o Recorrente visa à reforma da sentença que indeferiu a inicial, sendo que, dentre os argumentos expostos, está a alegação de que a exigência de documentos não elencados como essenciais afronta o direito constitucional de acesso à justiça.
Por tais razões, entendo que o caso se amolda à discussão encetada no Recurso Especial n.º 2021665/MS, afetado ao rito do art. 1.036 do CPC, justamente para definir se é cabível a determinação, pelo Magistrado, de juntada de documentação atualizada a fim de evitar o ajuizamento de demandas tidas como predatórias.
Ao submeter a matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte matéria controvertida: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (Tema 1.198).
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado recurso e, por consequência, a fixação do Tema 1.198, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Às providências necessárias.
Intimem-se. -
11/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:53
INCONSISTENTE
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11/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/07/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:25
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801653-85.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antonio Fernando de Oliveira Barboza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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