TJMS - 0800455-96.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800455-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Conceição Alves David Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - COISA JULGADA MATERIAL - AFASTADA - DIFERENÇA DE VALOR A SER PAGA À TITULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO, NO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR, DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I- Não se conhece da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1º, CPC/2015).
II- A coisa julgada tem, como efeito, o condão de atribuir às decisões judiciais, das quais não mais caiba recurso, o caráter de imutabilidade e indiscutibilidade referente à questão decidida.
Não verificada a identidade de pedido, afasta-se à alegação de coisa julgada material.
III- Tendo havido, após o reconhecimento da implementação do adicional por tempo de serviço, a implementação do adicional por produtividade, é devido à parte requerente pleitear a diferença a ser paga em razão do acréscimo salarial realizado no salário base do servidor. -
07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800455-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Conceição Alves David Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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