TJMS - 0008066-84.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008066-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Evandro Pereira Batista DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA AS BUSCAS QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DA DROGA - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME PERMANENTE - MANIFESTA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE COEXISTIU COM A CONCRETA JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06 - INOPERADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel.
II - Se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, evidenciam que o recorrente guardava e mantinha em depósito 329g de cocaína, bem como duas balanças, destinados à mercância, resta devidamente comprovado o crime do art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
III - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
E, no caso, restou evidenciado que o réu é reincidente específico em delito de tráfico de drogas, não fazendo jus à benesse.
IV - Se a pena supera 04 anos, impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando se verifica que o réu é reincidente e as circunstâncias judicias são desabonadoras.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008066-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Evandro Pereira Batista DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008066-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Evandro Pereira Batista DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
17/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008066-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Evandro Pereira Batista DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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