TJMS - 2000563-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:37
Baixa Definitiva
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17/08/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:12
Recebidos os autos
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05/08/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000563-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Fatima Augusto Gonçalves Montanha Advogado: Fátima Augusto Gonçalves Montanha (OAB: 12364/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INSEÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DECISÃO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO - REGRA CONSTITUCIONAL - EXPEDIÇÃO DE RPV AO FINAL DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO.
O Estado dever arcar com os custos da perícia quando sucumbente, contudo isso deverá ocorrer apenas ao final da demanda, mediante expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo nomear perito que aceite ser remunerado ao término do processo pela parte sucumbente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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15/07/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000563-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Fatima Augusto Gonçalves Montanha Advogado: Fátima Augusto Gonçalves Montanha (OAB: 12364/MS) Admito o recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Quanto ao recebimento do agravo, não há pedido de efeito suspensivo, razão pela qual o recebimento se dará apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000563-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Fatima Augusto Gonçalves Montanha Advogado: Fátima Augusto Gonçalves Montanha (OAB: 12364/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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