TJMS - 0800755-06.2019.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800755-06.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Daniela Martinez Lellis Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800755-06.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Daniela Martinez Lellis Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800755-06.2019.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Daniela Martinez Lellis Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Daniela Martinez Lellis Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a autora-apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido relativo à integralidade dos ônus sucumbenciais serem obrigação da seguradora requerida, uma vez que, da simples leitura da sentença recorrida (f. 323-331), constata-se que tal pretensão já foi reconhecida.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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