TJMS - 0802301-02.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 15:45
Registro Processual
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/57 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jose Mario da Silva. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802301-02.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:42
Registro Processual
-
04/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802301-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.786/2018 - RELAÇÃO CONTRATUAL ALTERADA POR ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL - LEI N. 13.786/2018 APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - MANTIDA - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU E OUTRAS TAXAS - PREVISÃO CONTRATUAL - MANTIDA - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU DE FORMA DIVERSA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado antes da Lei Federal n. 13.876/2018, mas sofreu modificações por termos aditivos com data posterior à vigência da lei, aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes as disposições contidas na Lei n. 13.876/2018.
Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que se encontram em consonância com a legislação vigente e em observância a autonomia de vontade das partes, na hipótese, o percentual de retenção, a retenção de despesas com IPTU e outras taxas, bem como a forma de restituição de valores, possuem expressa previsão contratual.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a parte ré enha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Não tendo a sentença condenado a autor ao pagamento da comissão de corretagem, ausente interesse de agir neste ponto.
Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator.
Julgamento conforme a técnica do artigo 942, do CPC. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:39
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
29/08/2023 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2023 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/08/2023 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/08/2023 00:01
Publicação
-
14/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/08/2023 00:01
Publicação
-
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
25/07/2023 17:57
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2023 00:01
Publicação
-
17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
-
14/07/2023 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 05:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/07/2023 00:01
Publicação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802301-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jose Mario da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2023 09:16
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2023 09:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815540-13.2021.8.12.0001
Vera Lucia Martins de Rezende
Projebio Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Victor Miranda Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 12:50
Processo nº 0815540-13.2021.8.12.0001
Luiz Fernando Rodrigues Villanueva
Vera Lucia Martins de Rezende
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2021 13:07
Processo nº 0811652-04.2019.8.12.0002
Maria Rosa de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual De...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 10:36
Processo nº 0807409-46.2021.8.12.0002
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Rodrigode Menezes Aquino
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 09:21
Processo nº 0807409-46.2021.8.12.0002
Rodrigode Menezes Aquino
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2021 14:35