TJMS - 0802213-97.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-97.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alessandra Sancho da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO PROVIDO.
Considerando que as lesões resultaram na redução da capacidade laboral, de forma permanente, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme pacífico entendimento desta Corte Estadual e do STJ, o pagamento do benefício do auxílio-acidente, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/07/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-97.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alessandra Sancho da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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