TJMS - 0805486-76.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805486-76.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Recorrido: Claudio de Lima Advogada: Larissa Roza de Lima (OAB: 22392/MS) Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE).
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). -
23/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
17/08/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:44
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805486-76.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Recorrido: Claudio de Lima Advogada: Larissa Roza de Lima (OAB: 22392/MS) Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809563-67.2022.8.12.0110
Marjorie Jaqueline Ferreira Povoas
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2022 10:58
Processo nº 0814674-03.2020.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Vera Lucia Rodrigues Martins
Advogado: Ligian Lapas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 21:44
Processo nº 0814674-03.2020.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Vera Lucia Rodrigues Martins
Advogado: Virginia Helena Leite
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 08:15
Processo nº 0814674-03.2020.8.12.0110
Vera Lucia Rodrigues Martins
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ligian Lapas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2021 12:32
Processo nº 0805298-07.2022.8.12.0018
Maria Luzinete Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 09:25