TJMS - 0805486-76.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 14:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/10/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 06:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0805486-76.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Recorrido: Claudio de Lima Advogada: Larissa Roza de Lima (OAB: 22392/MS) Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
 
 No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
 
 Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE).
 
 Recurso não conhecido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
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                                            23/10/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 13:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/10/2023 13:55 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte} 
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                                            17/08/2023 16:19 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/07/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 08:44 INCONSISTENTE 
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                                            04/07/2023 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0805486-76.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Recorrido: Claudio de Lima Advogada: Larissa Roza de Lima (OAB: 22392/MS) Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            03/07/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
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                                            30/06/2023 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 11:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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