TJMS - 0830793-68.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830793-68.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estrela Motel Ltda.
Advogado: Makys Gledson Paixão Barreto (OAB: 21783/MS) Recorrido: Renan Sales de Oliveira Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Advogada: Karen Recalde Rodrigues (OAB: 19176/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOMODAÇÃO EM MOTEL - PERNOITE - COBRANÇA CUMULATIVA COM HORAS AVULSAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de fornecedor por irregularidade na cobrança de produtos e serviços.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
No caso, antes de adquirir serviços da ré, a parte autora solicitou previamente informações quanto aos valores cobrados e disponibilidade da oferta, sendo informada, de forma suscinta, que a acomodação (quarto de motel) estaria disponível por ordem de chegada e que a cobrança ocorreria por intervalo de hora e/ou pernoite (fls. 14-15).
A ré não esclareceu, contudo, acerca da possibilidade de cobrança cumulativa de horas com pernoite, ou mesmo em que horário efetivamente se iniciaria o pernoite.
Neste particular, é oportuno mencionar que nem mesmo na recepção do estabelecimento há qualquer informação/advertência sobre a possibilidade de cobrança conjunta de horas avulsas com o pernoite (fl. 19).
E, embora tais informações constem de rede social e/ou fôlder, não há informações que os consumidores tiverem acessos a tais informações.
Portanto, não paira dúvida, que todo imbróglio trouxe efetiva vergonha e humilhação ao autor pois foi impedido, na presença de sua convivente, de deixar o estabelecimento enquanto não pago o valor questionado (isto na presença de outros casais que deixavam o local).
Presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
22/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2024 18:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:02
INCONSISTENTE
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30/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830793-68.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estrela Motel Ltda.
Advogado: Makys Gledson Paixão Barreto (OAB: 21783/MS) Recorrido: Renan Sales de Oliveira Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Advogada: Karen Recalde Rodrigues (OAB: 19176/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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