TJMS - 0810938-39.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810938-39.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Thiago Tenório Sutil Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
28/06/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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