TJMS - 1411042-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
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25/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411042-51.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Fernandes Beserra de Brito Paciente: João Otavio Narciso Rodrigues Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: João Batista Rodrigues EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - FUGA - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - ULTIMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. - Evidente a legalidade na decretação do acautelamento prisional, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. - Necessária a segregação processual porquanto o paciente teria empreendido fuga, cenário concreto que culmina por delinear postura furtiva e o propósito de não se submeter facilmente à aplicação da lei penal. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo, ademais de acordo com a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, suposta ilegalidade por excesso de prazo para conclusão do inquérito fica superada com o oferecimento da denúncia. - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2023 08:53
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:38
Juntada de Informações
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03/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:15
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411042-51.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Fernandes Beserra de Brito Paciente: João Otavio Narciso Rodrigues Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: João Batista Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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