TJMS - 0800740-68.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800740-68.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lucas Aoki Aguilera Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da(o) das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 FONAJE). -
22/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 07:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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13/07/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800740-68.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lucas Aoki Aguilera Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária do autor, não restou provada a condição de necessitado e não se pode admitir que o Juiz fique adstrito à simples afirmação de que a parte não tem condições de recolher as custas processuais.
Pelo contrário, deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais.
Assim, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente juntou documentos que não demonstram a hipossuficiência alegada.
Assim, entendo haver fortes elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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