TJMS - 0801380-29.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801380-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Município de Paranaíba Apelado: João Alves de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA - REGULAMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR - IMPLANTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - PERCENTUAL IMPLANTANDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MOMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, ao estabelecer o adicional de dois por cento (2%) a cada ano de serviço (art. 93, incisos I e II), deve ser aplicada independentemente de regulamentação, e com o advento da Lei Complementar Municipal n° 60, de 15/10/2013, deverá ser calculado no percentual de um por cento (1%), observando-se a irredutibilidade salarial.
Tais percentuais deverão incidir sobre o vencimento base (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/50000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal). 2.
Sobre a questão de o adicional já ter sido implantado administrativamente pelo Município, é questão irrelevante, pois tal condição não impede o reconhecimento do direito na via judicial, ponto sobre o qual não deve ser provido o recurso da PREVIM. 3.
No caso, deve ser mantida a sentença por sua própria fundamentação, caindo por terra a tese da apelante de que já havia sido implantado, desde a aposentação, o adicional em questão, o que não é verdade, pelo menos não no montante realmente devido, mostrando-se correto também o percentual indicado na sentença - 42% de adicional de Tempo de Serviço, ao menos até que haja a completa absorção para se alcançar o salário anterior. 4.
Na espécie, a Juíza de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; fazendo constar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 5.
Em qualquer das hipóteses do § 3o, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801380-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Município de Paranaíba Apelado: João Alves de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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