TJMS - 0802136-20.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802136-20.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Apelada: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DANO MORAL INEXISTENTE - RECONHECIDA A COBRANÇA A MAIOR, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxascorrelatas.
II - Não ultrapassa o mero aborrecimento o reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dano moral inexistente.
III - Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de cláusula contratual, possível a repetição ou compensação do indébito, em razão de não haver causa legítima para que o banco receba parcelas com valores abusivos.
IV - Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:23
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802136-20.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Apelada: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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