TJMS - 1410874-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410874-49.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: N.
A.
L.
Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcos F.
Rodrigues (OAB: 10891A/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Agravada: C.
B. do N.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Interessado: R.
S. de A.
S.
LTDA - C.
N.
J.
D.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA ANTECIPADA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS - BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO MANTIDO - AFASTAMENTO DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pauta-se a fixação dos alimentos, então, tanto provisórios, quanto definitivos, no binômio necessidade-possibilidade. 2.
Até melhor instrução processual, sopesando os elementos constantes dos autos, devem ser reduzidos os alimentos provisórios para 10 (dez) salários mínimos mensais. 3.
Não é recomendável a liberação do patrimônio imobilizado, diante da possibilidade de alienação em prejuízo da partilha, dada a desnecessidade de outorga uxória pela inexistência de casamento formal entre as partes. 4.
Por outro lado, tenho que não é razoável o bloqueio bancário, ainda que limitado a 50% como procedeu o Juízo a quo, pois tratando-se de produtor rural e empresário, por certo os valores existentes em suas contas bancárias são utilizados para pagamentos de despesas inerentes à manutenção dos negócios. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
13/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/09/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:22
Inclusão em Pauta
-
09/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410874-49.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: N.
A.
L.
Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcos F.
Rodrigues (OAB: 10891A/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Agravada: C.
B. do N.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Interessado: R.
S. de A.
S.
LTDA - C.
N.
J.
D.
A luz dessas considerações, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para liberar apenas as contas bancárias do agravante do bloqueio on line e reduzir, por ora, os alimentos provisórios para dez (10) salários mínimos mensais.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Intimem-se. -
03/07/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:25
INCONSISTENTE
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410874-49.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: N.
A.
L.
Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcos F.
Rodrigues (OAB: 10891A/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Agravada: C.
B. do N.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Interessado: R.
S. de A.
S.
LTDA - C.
N.
J.
D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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