TJMS - 0810567-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810567-15.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vinícius Hassa Aléssio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária pode ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencida a Relatora. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810567-15.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vinícius Hassa Aléssio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Vistos, etc.
Intime-se a Embargada para, querendo e em 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos.
Campo Grande/MS, 6 de julho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
11/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:16
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810567-15.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vinícius Hassa Aléssio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810567-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Vinícius Hassa Aléssio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADORA QUE AFIRMA TER RECUSADO A PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - RAZÕES RECURSAIS RECHAÇADAS - PROVIMENTO DO RECURSO SOB FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO - PRINCÍPIO DOIURA NOVIT CURIA- CANCELAMENTO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 766, § ÚNICO DO CC - RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO - DEVIDA - DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS AFASTADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, é possível constatar que Tony Ricardo Francisco e a seguradora firmaram um contrato de seguro de vida em 19/08/2020.
Em que pese a seguradora afirmar que observou o prazo para a recusa da proposta, nota-se que a contratação entre as partes estava perfeita e acabada desde a data de 19/08/2020.
Entretanto, o provimentodo apelo pode se darsobfundamentodiversodoalegadopela Apelante, ante o princípio iura novit curia, pois ao caso, aplica-se o comando do art. 766, § único, do Código Civil, uma vez que no ato da contratação, foram omitidas informações a respeito do real estado de saúde do estipulante.
Assim, a partir do momento em que a seguradora tomou conhecimento da doença preexistente, o que, ressalta-se, foi feito com muita diligência, pois foram solicitados vários documentos para confirmar o estado de saúde do segurado, a seguradora optou por resolver o contrato, conforme autoriza o § único, do art. 766, do Código Civil.
Logo, a conduta da seguradora foi realizada dentro dos ditames legais previstos para a hipótese.
O pedido alternativo, formulado à inicial pelo Requerente/Apelante, quanto à restituição das parcelas que já foram pagas do seguro, deverá ser acolhido, pois não foi demonstrada a má-fé do segurado na omissão de seu estado de saúde, o que autoriza ao aplicação do § único do artigo 766 do Código Civil acima mencionado, resolvendo-se o contrato e retornando as partes ao status quo ante.
Outrossim, tal restituição deverá ocorrer de forma simples, pois também não foi caracteriza a má-fé da seguradora aos descontar o prêmio do seguro pelo tempo em que não tinha conhecimento da enfermidade.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral formulado pelo Requerente/Apelado pelo desconto do prêmio do seguro, tenho que tal pretensão não deve ser acolhida, pois é impossível apontar que a personalidade do Requerente/Apelado foi atingida, de modo que a situação enfrentada por aquela parte não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados parcialmente procedentes para condenar a Requerida/Apelante à devolução, de forma simples, das parcelas do seguro que foram pagas pelo segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825095-81.2022.8.12.0110
Letice Linhares Zandona
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 17:33
Processo nº 0814166-56.2021.8.12.0002
Residencial Dourados Empreendimentos Imo...
Igor Gomes Goncalves
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 10:46
Processo nº 0814166-56.2021.8.12.0002
Kaique Ribeiro Yamakawa
Residencial Dourados Empreendimentos Imo...
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2022 12:13
Processo nº 0002649-69.2021.8.12.0008
Dirceu de Oliveira Pinto
Sociedade Educacional da Lapa S/A
Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 14:35
Processo nº 0002649-69.2021.8.12.0008
Dirceu de Oliveira Pinto
Sociedade Educacional da Lapa S/A
Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2021 17:09