TJMS - 0800809-61.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800809-61.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Carlos Alberto Lins da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800809-61.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Carlos Alberto Lins da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800809-61.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Carlos Alberto Lins da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidadepassivapara as ações que versem sobre indenização decorrente danegativaçãodo nome do devedor sem prévia notificação.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800809-61.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Carlos Alberto Lins da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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