TJMS - 0806020-90.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:19
Decisão ou Despacho
-
06/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:19
Processo Reativado
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 19:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:59
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0806020-90.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Régis Albertini Eireli - intimação da sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 30/03/2016 (cf.
Decreto Lei n. 20.910/32) e, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Régis Albertini Eireli em face do Município de Campo Grande/MS para: A) Confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 74/80, consignando que, a partir da data da publicação desta sentença, os créditos decorrentes de eventuais cobranças indevidas realizadas a título de ISS pelo Município requerido deverão ser objeto de pedido de restituição em ação própria, uma vez que com a publicação da sentença estará exaurida a prestação jurisdicional deste juízo e a juntada de novos documentos (comprovantes de pagamento do imposto) causará desnecessário tumulto processual; B) Reconhecer e declarar a ilegalidade e impossibilidade da cobrança do ISSQN, com base na receita bruta mensal da sociedade autora a partir de 30/03/2016 (cf.
Decreto Lei n. 20.910/32), determinando que o recolhimento do referido imposto seja realizado de forma anual, cuja incidência será a base de cálculo diferenciada, prevista no artigo 9º §§1ª e 3ª, calculada em relação a cada profissional médico habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal; C) Condenar a requerida a realizar a restituição do indébito tributário referente ao recolhimento de ISS sobre os serviços indicados nas notas fiscais de fls. 32/34 dos autos, no valor total de R$110,75 (cento e dez reais e setenta e cinco centavos), corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, desde o desembolso até a data da efetiva restituição, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
D) Declarar a inexigibilidade do crébito tributário identificado no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de nº 20000000000243482108 (fl.71) no valor de R$70,83 (setenta reais e oitenta e três centavos), devidamente depositado nos autos, consoante comprovam os documentos de fls. 72/73; Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito...Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Régis Albertini Eireli em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais. -
26/06/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2023.
-
26/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:46
Homologada a Transação
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2021.
-
05/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2021 03:30:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
-
30/07/2021 01:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2021.
-
23/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:22
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/05/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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