TJMS - 1410633-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410633-75.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Carlos Rivera Ustares Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA - CONDIÇÕES INSUFICIENTES À SOLTURA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
Tratando-se o tráfico de drogas, hodiernamente, do crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Os atributos pessoais dos pacientes isoladamente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, é insuficiente para assegurar a liberdade provisória, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/06/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:36
Juntada de Informações
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27/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410633-75.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Carlos Rivera Ustares Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar pleiteada.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal.
Após, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Por fim, nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:32
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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