TJMS - 1410545-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410545-37.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: José Maria de Sousa Vieira Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR - PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA, RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - BUSCA REALIZADA SOB JUSTA CAUSA - CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
A abordagem policial, realizada em fiscalização de rotina, e sucessiva entrevista podem gerar fundadas suspeitas (justa causa) que autorizam a vistoria veicular, em que localizada enorme quantidade de maconha. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
21/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/07/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/07/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:46
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410545-37.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: José Maria de Sousa Vieira Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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