TJMS - 0809781-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:40
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA.
I) Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO - APROVAÇÃO DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, destacou de maneira clara que a candidata, ora agravante, foi aprovada no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) VISTOS, etc.
Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada nas contrarrazões de f. 600-606. -
21/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
11/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024.
-
19/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:32
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2023 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 489, § 1º do CPC, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o RECURSO ESPECIAL e em relação às demais alegações, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF), com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto por Edriana Candida de Lara. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837311/PI (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Edriana Candida de Lara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE ARTES - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE ARTES - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão recursal da Requerente está pautada na alegação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação de professores temporários para ocupar vagas puras, de modo que teria surgido para aquela o direito subjetivo à nomeação, haja vista a preterição na convocação dos aprovados no certame.
Destaca-se, contudo, que a Requerente foi aprovada fora do número de vagas, porquanto ocupou a posição 213ª no Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SED/2013, enquanto que o certame, para o cargo de professor de artes, previu um total de 135 vagas.
Ademais, não demonstrou que, durante o prazo de validade do concurso, além das nomeações dos primeiros colocados no concurso, a Administração Estadual tenha feito a contratação precária de professores temporários em número suficiente para atingir sua posição na ordem de classificação do certame.
Como a Requerente foi aprovada fora do número de vagas previstas e não comprovou a preterição na convocação, há mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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