TJMS - 0809781-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2025 02:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            10/01/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 15:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/01/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 15:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/01/2025 15:49 Baixa Definitiva 
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                                            10/01/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 10:40 INCONSISTENTE 
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                                            27/11/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 18:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/08/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA.
 
 I) Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
 
 II) Preliminar rejeitada.
 
 MÉRITO - APROVAÇÃO DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
 
 I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, destacou de maneira clara que a candidata, ora agravante, foi aprovada no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
 
 II) Recurso conhecido, mas improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Ausente, justificadamente, o Des.
 
 Alexandre Bastos.
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) VISTOS, etc.
 
 Em atenção ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada nas contrarrazões de f. 600-606.
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                                            21/01/2024 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 19:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 15:51 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo} 
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                                            11/01/2024 12:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            11/01/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 10:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/01/2024 22:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 04:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/01/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 14:19 Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024. 
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                                            19/12/2023 17:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            19/12/2023 17:32 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/12/2023 09:43 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            18/12/2023 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2023 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2023 01:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 07:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/12/2023 02:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            06/12/2023 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/12/2023 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            05/12/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 489, § 1º do CPC, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o RECURSO ESPECIAL e em relação às demais alegações, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF), com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto por Edriana Candida de Lara.
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837311/PI (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Edriana Candida de Lara.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE ARTES - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE ARTES - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A pretensão recursal da Requerente está pautada na alegação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação de professores temporários para ocupar vagas puras, de modo que teria surgido para aquela o direito subjetivo à nomeação, haja vista a preterição na convocação dos aprovados no certame.
 
 Destaca-se, contudo, que a Requerente foi aprovada fora do número de vagas, porquanto ocupou a posição 213ª no Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SED/2013, enquanto que o certame, para o cargo de professor de artes, previu um total de 135 vagas.
 
 Ademais, não demonstrou que, durante o prazo de validade do concurso, além das nomeações dos primeiros colocados no concurso, a Administração Estadual tenha feito a contratação precária de professores temporários em número suficiente para atingir sua posição na ordem de classificação do certame.
 
 Como a Requerente foi aprovada fora do número de vagas previstas e não comprovou a preterição na convocação, há mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809781-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edriana Candida de Lara Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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