TJMS - 0002528-89.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002528-89.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Yan de Mello Almeida Advogado: Mauricio Henrique Rosa da Silva (OAB: 159331/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Síndica: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE PREPARADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - BUSCA VEICULAR ILEGAL - NÃO RECONHECIMENTO DO PRECEDENTE CONHECIDO POR FISHING EXPEDITION - ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DA PROVA - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A CONFIRMEM - PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - EVENTUALIDADE - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADOS - PENA DE MULTA - QUANTUM QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - COMPROVADA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO PROVIMENTO.
Não é nula a sentença que, ao indeferir o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos argumentos já expendidos quando da decretação da prisão preventiva, notadamente quando o contexto fático não se alterou.
Demonstrado que os agentes policiais não provocaram a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, não se reconhece a configuração do chamado "flagrante preparado".
Não se reconhece a ocorrência do precedente conhecido por fishing expedition quando verificado que a buscar veicular que culminou na prisão em flagrante dos agentes pela prática do crime de tráfico de drogas baseou-se em elementos objetivos e concretos da ocorrência da prática delitiva.
Via de consequência, inviável o acolhimento do pleito de absolvição pela suposta ilicitude por derivação da prova Deve ser reconhecida a improcedência do pedido absolutório se a prova pericial e testemunhal, aliada à confissão do agente, apontam para sua responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas. À míngua de elementos probatórios que confirmem a alegação defensiva de que a conduta foi praticada sob o manto da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, inviável o reconhecimento desta.
Ao acusado que aponta tese justificativa para a conduta praticada, caracterizando a confissão qualificada, não é devida a redução de pena.
O transporte de grande quantidade de drogas aliado ao modus operandi para efetivar a empreitada criminosa, demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que o acusado, embora primário, ostenta elo com organização criminosa, bem como se dedica a atividades criminosas, o que torna necessário o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Mantida a sanção original, restam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
Verificado que o quantum da pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se reconhece qualquer ilegalidade.
Rejeita-se o pleito de restituição dos bens apreendidos quando comprovada sua utilização para a perpetração do delito.
A competência para análise da detração é do Juízo das Execuções Penais.
Inteligência do art. 66, III, da Lei de Execuções Penais.
Não demonstrada a hipossuficiência do acusado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu em parte o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 12:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:18
INCONSISTENTE
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002528-89.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Yan de Mello Almeida Advogado: Mauricio Henrique Rosa da Silva (OAB: 159331/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Síndica: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:38
Distribuído por prevenção
-
22/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809781-34.2022.8.12.0001
Edriana Candida de Lara
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2022 12:35
Processo nº 1410603-40.2023.8.12.0000
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Caroline Rivarola da Silva
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 14:27
Processo nº 0801283-16.2022.8.12.0011
Irani Morais de Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Patricia Feitosa de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 09:46
Processo nº 0801283-16.2022.8.12.0011
Irani Morais de Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Luiz Richetti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2022 15:50
Processo nº 1410599-03.2023.8.12.0000
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Ivana Ferreira Cavalheiro
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 16:14