TJMS - 1410706-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410706-47.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rodrigo Schmidt Casemiro Paciente: Diogo Silva Barbosa Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO DOLOSA - FIANÇA ARBITRADA - AUTUADO HIPOSSUFICIENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXTREMA DESNECESSÁRIA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - COM O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Exsurgindo das peças reunidas a hipossuficiência do paciente, exigir-lhe o recolhimento da fiança arbitrada, ainda que em patamar mínimo, equivaleria a evitar-lhe, por vias oblíquas, a própria liberdade, realçando constrangimento ilegal e arbitrariedade contrários aos instituto em tela e às garantias constitucionais.
Considerando que a custódia preventiva é medida de caráter excepcional, deve ser mantida somente em hipóteses absolutamente necessárias, bem como nos casos em que não se afigure possível a substituição por medidas menos gravosas ao indiciado ou acusado. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
CoM o parecer, ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, concederam parcialmente a ordem. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:46
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 08:10
Inclusão em Pauta
-
03/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Informações
-
28/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410706-47.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Rodrigo Schmidt Casemiro Paciente: Diogo Silva Barbosa Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia DEFIRO a liminar postulada em favor de Diogo Silva Barbosa, para conceder-lhe a liberdade provisória, dispensando-o do pagamento da fiança, permanecendo as medidas cautelares fixadas pelo Magistrado de origem, em substituição à fiança: - comparecimento periódico em juízo; - recolhimento domiciliar nos dias de folga e no período noturno.
Expeça-se alvará de soltura.
Deverá constar do alvará de soltura as medidas cautelares estipuladas, para ciência do paciente.
O não cumprimento poderá implicar da revogação da liberdade provisória.
Distribua-se.
Intime-se.
Comunique-se a autoridade coatora da presente decisão para as providências cabíveis, solicitando-se as informações necessárias.
Após, à PGJ. -
27/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:30
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410706-47.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Rodrigo Schmidt Casemiro Paciente: Diogo Silva Barbosa Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2023. -
26/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 13:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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26/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 12:45
Expedição de Alvará.
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24/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:12
Distribuído por prevenção
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24/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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