TJMS - 1410640-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:25
Baixa Definitiva
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13/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:45
INCONSISTENTE
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29/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410640-67.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rodrigo Rister de Oliveira, registrado civilmente como Rodrigo Rister de Oliveira Paciente: Alessandro Evaristo Advogado: Rodrigo Rister de Oliveira (OAB: 242875/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alessandro Evaristo, condenado à pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí.
Acerca dos fatos, sustenta-se, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, o que contraria as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Desta forma, em caráter liminar, requer a alteração do regime prisional para o semiaberto, ratificando-se a ordem ao final. É o relatório.
D E C I D O.
Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração.
Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos pre
vistos.
Nese sentido, transcrevo trecho do voto do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. (...) Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (.) (HC 24.214/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do habeas corpus n.º 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, destacou o Ministro Relator: "O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso I, alínea 'a', e 105, inciso I, alínea 'a', tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça.
O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário a correção de rumos.
Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." (STF, Primeira Turma, HC 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, j. em 7/8/2012).
Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal.
Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque há no sistema jurídico recurso próprio ao abrigo da pretensão exposta, qual seja, APELAÇÃO CRIMINAL, de forma que não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes. -
28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:42
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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27/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:23
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410640-67.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rodrigo Rister de Oliveira, registrado civilmente como Rodrigo Rister de Oliveira Paciente: Alessandro Evaristo Advogado: Rodrigo Rister de Oliveira (OAB: 242875/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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