TJMS - 0804249-62.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804249-62.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Natan Silva Sales Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) Apelado: Inter Cred Consultoria e Negócios Pessoais LTDA Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES EM CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS MONTANTES PAGOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELO DESPROVIDO.
Havendo nos autos que há provas que o contratante assinou termo de responsabilidade afirmando estar ciente de que a ré não vendia cotas contemplada, afasta o alegado vício de consentimento e falha na prestação de serviço. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante REsp 1.119.300/RS, julgado nos moldes da Lei de Recurso Repetitivos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:05
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804249-62.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Natan Silva Sales Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) Apelado: Inter Cred Consultoria e Negócios Pessoais LTDA Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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