TJMS - 0804982-28.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804982-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Rudiger Ferreira de Oliveira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO INFERIOR A 100 SALÁRIOS - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - PERIGO DA ATIVIDADE - ADICIONAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO BASE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como o valor da condenação em face do Município é inferior a 100 salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária. 2.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 3.
Faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade em percentual sobre seu vencimento base, o funcionário público municipal que exerce o cargo de vigia, tendo em vista desenvolver função que o expõe a riscos de roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança patrimonial, conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal n. 74/2011, Decreto Municipal n. 128 de 29 ,de outubro de 2013, e Lei n. 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193, da CLT. 4.
Remessa necessária não conhecida, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do município,nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:31
Inclusão em Pauta
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14/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804982-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Rudiger Ferreira de Oliveira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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