TJMS - 0035383-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035383-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Carlos Rilton Soares Silva Rondon DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E RECEPTAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE ENVIADA PELA DENAR E RECEBIDA PELO INSTITUTO DE PERÍCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - EXCERTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE 2/3 CABÍVEL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME SEMIABERTO - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório seguro e consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados à traficância e receptação, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, § 3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência se tratava de objeto de delito.
Tratando-se de questões não apreciadas na sentença porquanto invocadas somente na instância recursal, é vedada a sua análise em segundo grau de jurisdição, porquanto, à evidencia, implicaria em supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de1/6para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Consabido que, para fins de delinear afraçãoreferente aotráficoprivilegiado, pode o julgador balizar-se tanto pelo art. 59 do Código Penal quanto pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, mas, consoante pacificado no Plenário da Corte Constitucional (HC 112.776/MS), a natureza equantidadede entorpecentes não podem, na mesma dosimetria, fundamentar a exasperação da pena-base e também a gradação dafraçãoinerente à diminuição pelo art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, sob pena de bis in idem, de sorte que se o julgador, com a faculdade que lhe é ínsita, opta por negativar as moduladoras preponderantes na etapa inicial do sistema trifásico, fica obstado de utilizar tais na terceira fase, razão pela qual não se justifica a aplicação da menorfraçãode 1/6 tal qual postulado pela acusação.
Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tratando-se de agente primário, porém, com anotação de circunstância judicial negativa, prática de mais delitos em concurso material e apreensão de quantidade significativa de droga - mais de 10 Kg de maconha, mister a manutenção do regime semiaberto, impossibilitada, ademais, a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, ou sursis, ex vi dos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, máxime considerando que referidos benefícios se distanciariam da reprovação e, sobretudo, da prevenção por todos almejada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:40
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/06/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035383-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Carlos Rilton Soares Silva Rondon DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
21/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803216-61.2022.8.12.0031
Bartolomeu Cavanha
Serasa S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 09:25
Processo nº 0803216-61.2022.8.12.0031
Bartolomeu Cavanha
Serasa S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2022 09:30
Processo nº 0802063-53.2022.8.12.0011
Aparecida Michelle da Silva Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 21:20
Processo nº 0802063-53.2022.8.12.0011
Aparecida Michelle da Silva Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 12:35
Processo nº 0802063-53.2022.8.12.0011
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Aparecida Michelle da Silva Souza
Advogado: Cristiane da Costa Carvalho
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 11:15