TJMS - 0824988-25.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824988-25.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Embargado: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:10
Inclusão em Pauta
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26/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824988-25.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Embargado: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824988-25.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelante: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelado: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO SALDO DEVEDOR APURADO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - PERÍCIA JUDICIAL - CÁLCULOS QUE OBSERVARAM AS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA AOS EXEQUENTES - RECURSO DO BANCO EXECUTADA DESPROVIDO - RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurgem-se as partes recorrentes contra a sentença que homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo reconhecimento de excesso de execução. 2.
Não há cerceamento de defesa se o juízo singular profere sentença sem intimar o perito para responder às insurgências apresentadas, quando estas expressam mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica, sem indicar questão contábil apta a afetar o conteúdo da perícia. 3.
O cálculo elaborado pelo expert reflete os parâmetros e critérios estabelecidos no título executivo judicial, ao passo que as impugnações apresentadas não possuem o condão de alterar a conclusão da perícia técnica. 4.
Aos exequentes foi concedida a gratuidade da justiça, não havendo nos autos nenhum elemento que afaste a presunção que fundamentou o deferimento dessa benesse.
Assim, apesar da evidente possibilidade de rediscutir a questão caso evidenciada a alteração da condição financeira inicialmente demonstrada, mas considerando que a sentença transitada em julgado convalida-se em título executivo, tal fato deve ser expressamente registrado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VAILTON COUTINHO DE ALENCAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824988-25.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelante: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vailton Coutinho de Alencar Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelado: Laticínio Caprisul Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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