TJMS - 0813735-85.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Carta de ordem
-
02/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, CPC).
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:56
Expedição de Carta de ordem.
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17/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) 1.
Em reanálise aos autos, observo que a presente demanda foi extinta em razão da suposta falta de emenda à inicial, já que, segundo o Juízo a quo, existiam vícios que ensejavam a inépcia da peça de ingresso.
Ou seja, não houve determinação de juntada de documentos para confirmar o interesse jurídico da parte autora ou mesmo ciência desta na propositura da ação, mas por supostos equívocos na narrativa que impedia o regular processamento do feito.
Ademais, a determinação de juntada de nova procuração ocorreu porque, a princípio, a assinatura declinada à fl. 13 estaria inelegível.
Pelo que se viu, a questão não se amolda à discussão a ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 2.021.665/MS (Tema 1.198), razão por que revogo a decisão exarada às fls. 245/246. 2.
Não obstante, verifico que o Requerente/Apelante está representado nos presentes autos pelo advogado Thiago Cardoso Ramos (fl. 13), o qual se encontra suspenso do exercício da advocacia, consoante consulta feita nesta data ao sítio da OAB/MS.
Com efeito, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício (artigo 76, caput, do CPC), sendo que, caso descumprida a determinação, o Relator, ou não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (§ 2º, inciso I), ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º, inciso II).
Diante do exposto, determino a intimação pessoal do Requerente/Apelante, via por mandado, para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Intime-se. -
16/09/2024 17:20
Expedição de Carta de ordem.
-
16/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:55
Processo Reativado
-
11/09/2024 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/01/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Pois bem.
A par da manifestação acostada aos autos, é certo que o feito se encontra sobrestado até o julgamento do REsp n° 2.021.665/MS (Tema 1.198).
E, considerando o disposto no art. 314 do CPC, deixo de apreciar os pedidos formulados às fls. 159/163, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária, onde permanecerão suspensos até o julgamento do REsp n° 2.021.665/MS.
Publique-se, intime-se. Às providências.
Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
15/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:33
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:34
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado recurso e, por consequência, a fixação do Tema 1.198, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, considerando os documentos colacionados às fls. 17-39 defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 19 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
26/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 21:28
INCONSISTENTE
-
23/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
20/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813735-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nalvino Cavalcante de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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