TJMS - 0802769-31.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-31.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José Carlos Radighieri Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Mercantil do Brasil Financeira S/A Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA - AVERBAÇÃO EXCLUÍDA DE FORMA PREMATURA PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - LEI N. 13.709/2018 - NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL - INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da análise detida dos autos, observa-se que o autor sequer comprovou desconto em seu benefício previdenciário de eventual parcela do contrato de empréstimo consignado.
Ademais, o extrato de empréstimos bancários registrados perante o INSS comprova que o contrato foi averbado na folha de pagamento e excluído pelo banco recorrido dois dias depois, indicando que a contratação não foi efetivada.
O recorrente não trouxe qualquer prova no sentido de que seus dados pessoais foram vazados do banco de dados do INSS, pois a alegação está baseada em meras ilações e fundada em matérias jornalísticas que, embora relatem o vazamento de dados no âmbito da referida autarquia federal, não especificam a divulgação dos dados pessoais do requerente.
Do mesmo modo, o autor não logrou êxito em comprovar que para a formalização do contrato objeto da demanda o recorrido teve acesso aos dados pessoais supostamente vazados do requerente.
Não há dúvida que o ocorrido causou certo incômodo ou desconforto ao recorrente.
Contudo, tais fatos não atingiram consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida, ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 19:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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