TJMS - 0800031-15.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-15.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ronaldo Barros Monção Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária a complementação de laudo pericial que relata dados objetivos, analisa todas as lesões, laudos e exames apresentados pela parte e realizando minucioso detalhamento das condições físicas do periciado, impondo-se na rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800031-15.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ronaldo Barros Monção Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:23
Distribuído por prevenção
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19/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 22:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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